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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 221 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

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Art. 2º

Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

I

os endossos devem ser completos;

II

os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III

é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Art. 2º, III da Medida Provisória 221 de 1º de Outubro de 2004