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Artigo 19, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 221 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

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Art. 19

Para a retirada do produto, o credor do CDA solicitará à entidade registradora a baixa do registro eletrônico do CDA, o endosso na cártula e a sua entrega.

§ 1º

A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:

I

o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou

II

o credor do CDA consignar, em dinheiro, o valor do principal e dos juros até a data do vencimento do WA na câmara de compensação da entidade registradora.

§ 2º

A consignação do valor da dívida do WA em câmara de compensação da entidade registradora equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, e a quantia consignada deverá ser entregue ao credor do WA.

§ 3º

Na hipótese do inciso I do § 1º , a entidade registradora entregará, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.

§ 4º

Na hipótese do inciso II do § 1º , a entidade registradora entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito.

§ 5º

Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º , o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º .

§ 6º

São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:

I

o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º ;

II

o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.

Art. 19, §5° da Medida Provisória 221 de 1º de Outubro de 2004