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Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.209 de 29 de Agosto de 2001

Autoriza a União a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

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Art. 5º

Fica a União autorizada a transformar a CBEE em sociedade por ações e a alienar total ou parcialmente a entidades da administração pública federal indireta sua participação no respectivo capital.

Art. 5º da Medida Provisória 2.209 /2001