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Artigo 4º da Medida Provisória nº 2.209 de 29 de Agosto de 2001

Autoriza a União a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

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Art. 4º

Aos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta não se aplicam as disposições do art. 1º e dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 , desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.