Artigo 4º da Medida Provisória nº 2.209 de 29 de Agosto de 2001
Autoriza a União a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta não se aplicam as disposições do art. 1º e dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 , desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.