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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 2.209 de 29 de Agosto de 2001

Autoriza a União a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

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Art. 1º

A União fica autorizada a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

A CBEE terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e terá por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:

I

à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e

II

à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.

§ 2º

O estatuto da CBEE será aprovado por Decreto.

§ 3º

A CBEE poderá exercer suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como por meio da contratação de serviços.

§ 4º

É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a avaliar a realização desses mesmos objetivos.

§ 5º

A União fica autorizada a oferecer garantia nos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta. (Vide Medida Provisória nº 14, de 2001)

Art. 1º, §3º da Medida Provisória 2.209 /2001