Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 2.209 de 29 de Agosto de 2001
Autoriza a União a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União fica autorizada a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
A CBEE terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e terá por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:
I
à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e
II
à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.
§ 2º
O estatuto da CBEE será aprovado por Decreto.
§ 3º
A CBEE poderá exercer suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como por meio da contratação de serviços.
§ 4º
É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a avaliar a realização desses mesmos objetivos.
§ 5º
A União fica autorizada a oferecer garantia nos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta. (Vide Medida Provisória nº 14, de 2001)