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Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.208 de 17 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

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Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Medida Provisória 2.208 /2001