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Artigo 2º da Medida Provisória nº 2.208 de 17 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

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Art. 2º

A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Art. 2º da Medida Provisória 2.208 /2001