Artigo 2º da Medida Provisória nº 2.208 de 17 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.