Artigo 9º da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A regularização dos créditos referidos no art. 8º é condição necessária para que os Municípios possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União:
I
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios;
II
celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e
III
receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.