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Artigo 6º, Inciso IV da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:

I

a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde;

II

a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações de saúde e nutrição;

III

as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades;

IV

as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais;

V

as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e

VI

os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.

Art. 6º, IV da Medida Provisória /2001