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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros.

§ 1º

Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

§ 2º

No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6º, preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

I

pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

II

pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.

§ 3º

Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.

Art. 5º, §3º da Medida Provisória /2001