Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.203 de 8 de Agosto de 2001
Revogada e Reeditada pela MPv nº 22.13-1, de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor.