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Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.203 de 8 de Agosto de 2001

Revogada e Reeditada pela MPv nº 22.13-1, de 2001

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Art. 3º

O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor.