Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 2.203 de 8 de Agosto de 2001
Revogada e Reeditada pela MPv nº 22.13-1, de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1º, definindo:
I
os critérios para a determinação dos beneficiários;
II
os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa;
III
o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;
IV
as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e
V
as formas de controle social do Programa.