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Artigo 8º da Medida Provisória nº 22 de 6 de dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências .

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Art. 8º

A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.

Art. 8º da Medida Provisória 22 /1988