Artigo 8º da Medida Provisória nº 22 de 6 de dezembro de 1988
Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.