Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 22 de 6 de dezembro de 1988
Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta Medida Provisória compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único
Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.