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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 22 de 6 de dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências .

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Art. 6º

A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta Medida Provisória compete à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 22 /1988