Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 22 de 6 de dezembro de 1988
Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º
A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.
§ 2º
No caso do art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
§ 3º
Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 4º
Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.
§ 5º
O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.