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Artigo 11 da Medida Provisória nº 22 de 6 de dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências .

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Art. 11

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os itens II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988.

Art. 11 da Medida Provisória 22 /1988