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Artigo 10º da Medida Provisória nº 22 de 6 de dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências .

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Art. 10

A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

Art. 10 da Medida Provisória 22 /1988