Artigo 10º da Medida Provisória nº 22 de 6 de dezembro de 1988
Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 10
A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.