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Artigo 8º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.

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Art. 8º

As empresas a que se referem os arts. 6º e 7º deverão requerer o que facultam os citados dispositivos ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso do art. 6º, a partir de 24 de agosto de 2000, e, no caso do art. 7º, a partir da data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades.

Art. 8º da Medida Provisória /2001