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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.

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Art. 6º

As empresas com projetos em fase de implantação e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, poderão solicitar a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação do seu projeto pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 1º

As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo, de conformidade com parecer do Ministério da Integração Nacional, que fixará, inclusive, o prazo para conclusão do projeto, poderão ter o saldo de suas dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas, dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora, desde 24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo CEI, quando, então, essas empresas passarão a ser enquadradas nas situações previstas no art. 5º.

§ 2º

As debêntures vincendas objeto do § 1º terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente prorrogados a partir de 24 de agosto de 2000, mediante a concessão de novo prazo de carência, nos termos previstos no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

Art. 6º, §1º da Medida Provisória /2001