Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.
§ 1º
Os empreendimentos referidos no caput compreendem, dentre outros:
I
linhas de transmissão de energia;
II
gasodutos e oleodutos;
III
usinas termoelétricas;
IV
usinas hidroelétricas;
V
geração de energia elétrica por fontes alternativas; e
VI
importação de energia.
§ 2º
Observado o disposto nos arts. 3º, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:
I
três meses, no caso do inciso I do § 1º;
II
quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1º; e
III
seis meses, no caso do inciso IV do § 1º.
§ 3º
Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput , de impacto ambiental de pequeno porte.
§ 4º
Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referido no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.