Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia.
§ 1º
Para execução do Programa a que se refere o caput , competirá à GCE inclusive:
I
estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;
II
otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;
III
deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;
IV
estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;
V
fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;
VI
estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;
VII
estimular a autoprodução e a produção independente de energia;
VIII
estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e
IX
definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.
§ 2º
A GCE poderá estabelecer os limites territoriais de aplicação do Programa de que trata o caput .