JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia.

§ 1º

Para execução do Programa a que se refere o caput , competirá à GCE inclusive:

I

estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;

II

otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;

III

deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;

IV

estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;

V

fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;

VI

estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;

VII

estimular a autoprodução e a produção independente de energia;

VIII

estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e

IX

definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.

§ 2º

A GCE poderá estabelecer os limites territoriais de aplicação do Programa de que trata o caput .