Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A GCE tem a seguinte composição:
I
Ministros de Estado:
a
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b
de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d
da Fazenda;
e
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f
do Meio Ambiente;
g
da Ciência e Tecnologia;
h
Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e
i
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II
dirigentes máximos das seguintes entidades:
a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b
Agência Nacional de Águas - ANA
c
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
d
Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III
Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV
Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V
outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1º
Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º
O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3º
Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.
§ 4º
O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.
§ 5º
O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 5º ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.