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Artigo 3º, Inciso I, Alínea i da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 3º

A GCE tem a seguinte composição:

I

Ministros de Estado:

a

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

b

de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;

c

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d

da Fazenda;

e

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f

do Meio Ambiente;

g

da Ciência e Tecnologia;

h

Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e

i

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II

dirigentes máximos das seguintes entidades:

a

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b

Agência Nacional de Águas - ANA

c

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

d

Agência Nacional do Petróleo - ANP;

III

Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

IV

Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e

V

outros membros designados pelo Presidente da República.

§ 1º

Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 2º

O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.

§ 3º

Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.

§ 4º

O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.

§ 5º

O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 5º ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.