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Artigo 22, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 22

Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:

I

será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, a partir da qual será observada, na totalidade do mês respectivo, a meta de consumo;

II

somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.

§ 1º

A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.

§ 2º

Em razão da atual crise de energia elétrica decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.