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Artigo 2º, Inciso XI da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 2º

À GCE compete:

I

regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;

II

estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

III

acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

IV

propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;

V

propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

VI

estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;

VII

estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;

VIII

propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

IX

decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;

X

definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

XI

articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;

XII

impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;

XIII

propor, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

XIV

adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;

XV

estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;

XVI

estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e

XVII

estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único

As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.

Art. 2º, XI da Medida Provisória /2001