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Artigo 19 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.


Art. 19

Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a GCE fixará as respectivas metas de redução de consumo ou fornecimento de energia elétrica, até o limite de trinta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no § 4º do art. 14.