Artigo 13, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica compreende, sem prejuízo do disposto no art. 5º, os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas para redução de seu consumo descritas neste Capítulo.
§ 1º
Para os fins deste Capítulo, adota-se a classificação de consumidores definida no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.
§ 2º
Enquanto durar o Programa disciplinado neste Capítulo, a parcela do consumo mensal excedente à meta definida para os consumidores de que tratam os arts. 16 e 17 poderá ser adquirida, na forma estabelecida pela GCE, diretamente de qualquer produtor independente de energia ou autoprodutor que venha a agregar ao sistema energia nova e proveniente de centrais geradoras com potência instalada compatível com limite estabelecido pela GCE.