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Artigo 13, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 13

O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica compreende, sem prejuízo do disposto no art. 5º, os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas para redução de seu consumo descritas neste Capítulo.

§ 1º

Para os fins deste Capítulo, adota-se a classificação de consumidores definida no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.

§ 2º

Enquanto durar o Programa disciplinado neste Capítulo, a parcela do consumo mensal excedente à meta definida para os consumidores de que tratam os arts. 16 e 17 poderá ser adquirida, na forma estabelecida pela GCE, diretamente de qualquer produtor independente de energia ou autoprodutor que venha a agregar ao sistema energia nova e proveniente de centrais geradoras com potência instalada compatível com limite estabelecido pela GCE.

Art. 13, §1º da Medida Provisória /2001