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Artigo 3º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nºˢ 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 25 da Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 . Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória /2001