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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nºˢ 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no caput , os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

I

ofertar apólice de seguro habitacional do SFH; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

II

disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput ; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

III

aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

§ 2º

Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

Art. 2º, §1°, III da Medida Provisória /2001