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Artigo 4º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

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Art. 4º

Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro de contas com as instituições financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.138, de 1995.