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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

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Art. 3º

Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.

Parágrafo único

A dação a que se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001