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Artigo 17 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

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Art. 17

Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , ficam as instituições financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações de emissão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entidades que administrem sistemas de negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 .

Art. 17 da Medida Provisória /2001