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Artigo 15 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

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Art. 15

Nas operações a que se refere esta Medida Provisória, poderão ser utilizados títulos de emissão do Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 15 da Medida Provisória /2001