Artigo 14 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 9º-A . Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. § 1º O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos. § 3º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional. § 4º Nas operações realizadas nos termos deste artigo: I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001; e II - o del credere das instituições financeiras: a) fica limitado a seis por cento ao ano; b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. § 5º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. § 6º Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II; § 7º Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira. § 8º As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei. § 9º Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas. § 10. Na hipótese do § 9º: I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998; II - nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários: a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II. § 11. Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo." (NR)