Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo às operações realizadas, até 30 de novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, respectivamente.
Parágrafo único
Em decorrência do disposto no caput , o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários.