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Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

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Art. 13

Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo às operações realizadas, até 30 de novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, respectivamente.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto no caput , o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários.

Art. 13, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001