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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

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Art. 10

Fica a CEF autorizada, na condição de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção, pela EMGEA, de obrigação da CEF para com aquele Fundo.

Parágrafo único

Ocorrendo a assunção a que se refere o caput , fica a União autorizada a garantir, junto ao FGTS, as obrigações da EMGEA.

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001