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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 8º

Quando a participação da União se der exclusivamente mediante a utilização do previsto no inciso IV do art. 3º, a aquisição dos créditos estará condicionada a que haja a competente autorização legislativa para a privatização ou extinção da instituição financeira ou sua transformação em instituição não financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Caso a instituição financeira detentora do crédito não tenha o seu controle acionário transferido nem seja extinta, ou transformada em instituição não financeira, o contrato de refinanciamento deverá prever a entrega, pela Unidade da Federação, de ativos privatizáveis, aceitos pela União, em montante equivalente a, no mínimo, cinqüenta por cento do total refinanciado, para fins de posterior amortização.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001