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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas hipóteses dos incisos III e V do art. 3º, quando não houver transferência de controle acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de uma instituição financeira, remanescer alguma instituição financeira sob seu controle, a participação da União e do Banco Central do Brasil não poderá ultrapassar cinqüenta por cento dos recursos necessários, devendo a Unidade da Federação adotar, dentre outras, as seguintes medidas, envolvendo, em conjunto ou isoladamente, recursos em montante pelo menos equivalente ao da participação da União:

I

quitação antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este controladas junto a instituição financeira;

II

assunção de dívidas de instituição financeira junto a terceiros, existentes em 31 de março de 1996 e registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista;

III

capitalização da instituição financeira.

Parágrafo único

O financiamento de que trata o inciso V do art. 3º depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, até 5 de dezembro de 1997, quanto à proposta do Estado para o atendimento ao disposto no caput .

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001