Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Banco Central do Brasil, nos financiamentos que conceder, para os fins de que trata esta Medida Provisória, poderá:
I
contar exclusivamente com a garantia da União;
II
aceitar, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único
Exceto nos casos em que as garantias de que trata o inciso II deste artigo sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal, negociados em leilões competitivos, o valor nominal de tais garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.