JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Banco Central do Brasil, nos financiamentos que conceder, para os fins de que trata esta Medida Provisória, poderá:

I

contar exclusivamente com a garantia da União;

II

aceitar, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.

Parágrafo único

Exceto nos casos em que as garantias de que trata o inciso II deste artigo sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal, negociados em leilões competitivos, o valor nominal de tais garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.

Art. 6º, I da Medida Provisória /2001