Artigo 4º, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do art. 3º, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja:
I
autorização legislativa da Unidade da Federação para:
a
a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira;
b
a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do art. 3º ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;
c
quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou
II
a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 1º
As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010. (Vide ADIN nº 3.577) (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)
§ 2º
A transferência das disponibilidades de caixa para instituição financeira oficial, na hipótese de que trata o § 1º, deverá seguir cronograma aprovado pelo Banco Central do Brasil, consoante critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.