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Artigo 22, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 22

No processo de redução da participação do setor público estadual na atividade financeira bancária, a União poderá autorizar as instituições financeiras federais a assumir os passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais.

§ 1º

A União assegurará à instituição financeira federal que assumir os passivos junto ao público a equalização da diferença existente entre o valor recebido da instituição financeira estadual em decorrência da operação e o valor a ser pago ao Banco Central do Brasil pelos recursos obtidos em linha de financiamento específica para dar suporte aos passivos assumidos.

§ 2º

Os créditos da União decorrentes da aplicação do disposto no § 1º são de responsabilidade do controlador, por força do disposto nas Leis nºˢ 6.024, de 13 de março de 1974 , 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e 9.447, de 14 de março de 1997 , podendo a União refinanciar a dívida nos termos da Lei nº 9.496, de 1997 .

§ 3º

A equalização de que trata o § 1º observará o previsto no art. 10.

Art. 22, §2º da Medida Provisória /2001