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Artigo 19 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 19

Observado o disposto no art. 20, a privatização das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987 , e de outras instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de Desestatização, será feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.

Art. 19 da Medida Provisória /2001