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Artigo 12 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 12

Na hipótese do inciso II do art. 4º, o resultado líquido da privatização da instituição financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial do financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.