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Artigo 11 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 11

Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 4º, o alienante da instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias úteis, os valores recebidos em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único

Títulos e créditos não compreendidos no caput deste artigo, admitidos como meio de pagamento da alienação da instituição financeira, deverão ser substituídos, pelo alienante, por títulos da dívida pública federal, para efeito de repasse ao Tesouro Nacional.

Art. 11 da Medida Provisória /2001