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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 10

A União pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os financiamentos de que trata o art. 3º com títulos do Tesouro Nacional ou mediante securitização das obrigações, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único

Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001