JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 219 de 30 de Setembro de 2004

Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de dois anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.

§ 1º

Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nº s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição do bem.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas a partir de 1º de outubro de 2004.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 219 /2004